Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.150
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE INTERRUPÇÃO POR CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prisão cautelar pela concessão de liberdade provisória faz com que o período de encarceramento provisório seja computado apenas para a finalidade de detração da reprimenda, não se podendo, nessa situação, considerar a data da prisão preventiva como o marco inicial para o cálculo de outros benefícios da execução penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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