Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.141

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL RELACIONADA À ARTRITE REUMATOIDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reputando legítima a negativa de cobertura do medicamento Ofev (Nintedanibe). 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária declaratória de direitos com pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento antineoplásico Ofev (Nintedanibe) para uso domiciliar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do medicamento e confirmou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender lícita a recusa com base no VI, da e em cláusula contratual; os art. 10, Lei n. 9.656/1998 embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento antineoplásico oral Nintedanibe (Ofev), à luz dos arts. 12, II, d e g, e 35-F, , da e da divergência jurisprudencial caput Lei n. 9.656/1998, apontada; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais do §§ 2º e 8º, do CPC, afastando o arbitramento por equidade. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de cobertura mostra-se abusiva, pois os antineoplásicos orais constituem exceção à exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, sendo obrigatória a cobertura quando registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, conforme a interpretação do VI, da art. 10, 8 e precedentes desta Corte. Lei n. 9.656/199 7. Quanto aos honorários advocatícios, incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. : “1. É obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico Tese de julgamento oral registrado na ANVISA e prescrito para tratamento de doença pulmonar intersticial, por se enquadrar na exceção à exclusão de medicamentos de uso domiciliar prevista no VI, da 2. Incidem as Súmulas n. art. 10, Lei n. 9.656/1998. 282 do STF e 211 do STJ quanto à pretensão de revisão dos honorários por ausência de prequestionamento”. arts. 10, VI, 12, II, , , 35-F, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, d g ; CPC, §§ 2º, 8º. caput art. 85, STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, EREsp n. 1.895.659/PR, segunda seção, julgados em STJ, relator 29/11/2022; REsp n. 2.211.495/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em STJ, 23/6/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado REsp n. 2.211.485/SP, em 12/8/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.