Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.122
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está prevista no art. 109 do Código Penal, que determina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010, que modificou o art. 110, § 1º, do Código Penal, não afeta os marcos interruptivos de prescrição regulados pela pena máxima em abstrato, aplicáveis ao caso em análise.
3. Na espécie, entre a data dos fatos (setembro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (31/3/2022), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 6 anos, calculado pela pena máxima em abstrato, considerando a redução pela metade em razão da idade do réu (art. 115 do Código Penal).
4. Não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo aplicável a prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda máxima em abstrato, consoante o art. 109 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
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