Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.099
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. A AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DEVE OBSERVAR A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
2. Agravo regimental improvido.
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