Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.027
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO
CDC. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. FATOS
E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada
com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de
compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não
registrada.
2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato,
afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de
registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do
Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção
monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da
citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela
vendedora.
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7
e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em
detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores
pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o
termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.
4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em
razão da interposição do agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito
recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual
de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n.
5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros
de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em
hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por
desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da
promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii)
saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão
da interposição do agravo interno.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto,
concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do
contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência
da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos,
decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com
cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a
utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de
direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do
recurso especial no aspecto.
8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de
resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência
do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre
10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso
concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do
percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise
demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.
7/STJ.
9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n.
9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo
demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente
porque o agravo interno constitui meio processual adequado e
necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores
e, ademais, resultou parcialmente provido.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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