Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.025
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite em recurso especial a pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas contratuais.
2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral dos prejuízos suportados pelos adquirentes.
3. Recurso especial não conhecido.
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