Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.992
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença de despesas condominiais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a
despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução,
legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e
honorários recursais.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para declarar excesso de execução quanto às despesas posteriores a
28/2/2010 e reconhecer a ilegitimidade passiva de Cibele de Oliveira
Lima Ramos; manteve os encargos da sucumbência e a multa por
ausência de pagamento voluntário; e consignou a impossibilidade de
majoração de honorários recursais por inexistência de honorários
fixados na decisão agravada e não arbitrou honorários originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são
rejeitados sem intuito protelatório; e (ii) saber se é possível
fixar honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento
diante do parcial provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório na oposição de embargos de declaração.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao não cabimento de fixação
ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento
oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de
declaração. 2. Descabe a fixação ou majoração de honorários
recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória
que não encerra a demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, §§ 1º,
2º e 11, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AREsp
n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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