Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.992

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de despesas condominiais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução, legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e honorários recursais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar excesso de execução quanto às despesas posteriores a 28/2/2010 e reconhecer a ilegitimidade passiva de Cibele de Oliveira Lima Ramos; manteve os encargos da sucumbência e a multa por ausência de pagamento voluntário; e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais por inexistência de honorários fixados na decisão agravada e não arbitrou honorários originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem intuito protelatório; e (ii) saber se é possível fixar honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao não cabimento de fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 2. Descabe a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

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