Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.977
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que reconheceu a prescrição trienal em apelação cível e julgou prejudicado o mérito. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de ressarcimento de adiantamentos em obra subempreitada, fundada em contrato, transferências, ART/CAT e prova oral. 3. O Juízo de primeiro grau afastou a prescrição pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, julgou procedente o pedido e condenou os réus ao ressarcimento. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e decretou a prescrição, mantendo a justiça gratuita e invertendo o ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação quanto à condição suspensiva, reconhecimento extrajudicial e compatibilização entre o Código Civil e o CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é quinquenal ou decenal e não trienal por enriquecimento sem causa; (iii) saber se a subsidiariedade do enriquecimento sem causa afasta sua aplicação diante de causa contratual; (iv) saber se houve suspensão ou interrupção da prescrição por condição ajustada, ata notarial de 9/8/2017 e reconhecimento extrajudicial; (v) saber qual é o termo inicial da prescrição considerando repasses públicos e TAC de 5/12/2016; e (vi) saber se foram violados os limites objetivos da lide ao requalificar a demanda como enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque, mesmo após embargos de declaração, não foram enfrentadas questões essenciais sobre a natureza contratual da pretensão, subsidiariedade do enriquecimento sem causa, termo inicial e causas de suspensão e interrupção da prescrição, impondo a anulação do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento.
7. Fica prejudicado o exame das demais violações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta questões pertinentes e potencialmente decisivas, violando os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
2. Anulado o acórdão dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, I, 202, V e VI, 205, 206, § 3º, IV e § 5º, I, 884, 885 e 886;CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.596.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 28/10/2024.
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