Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.950
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PLANO PREVMAIS. IRRETRATABILIDADE E QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 368, 369, 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA 284/STF. EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o recorrente aderiu ao saldamento com quitação irrevogável e irretratável e migrou para o PrevMais, cujo regulamento não contempla a inclusão de verbas trabalhistas na composição do salário de benefício, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada afronta aos arts. 368, 369, 423 e 424 do Código Civil, no tocante à compensação entre o crédito de diferenças e o aporte atuarial para recomposição integral das reservas matemáticas e à nulidade de cláusulas de e à interpretação pro aderente do termo de irretratabilidade/irrevogabilidade saldamento, não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. A alegada afronta aos arts. 3º, 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, no tocante aos limites do pedido e à congruência da decisão, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.