Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.941
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS GRÁFICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EFETOS DA REVELIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida em ação de cobrança por serviços gráficos prestados em campanha eleitoral de 2020, mantendo a sentença quanto à limitação da responsabilidade aos candidatos e à não extensão à coligação e seus dirigentes. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de dívida decorrente de contratação verbal de serviços gráficos para campanha eleitoral de 2020, com atualização pela Taxa Selic desde o vencimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento dos gastos de suas campanhas, com incidência da Taxa Selic desde 18/9/2020, a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 10% e distribuindo as despesas processuais em 1/3 para cada parte. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, mantendo integralmente a sentença ao afirmar que os efeitos da revelia são relativos e que a solidariedade em despesas de campanha decorre da lei ou da vontade das partes, não se estendendo às coligações, reconhecendo elementos probatórios aptos a corroborar a presunção de veracidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar fatos e provas quanto à comprovação da contratação e à extensão da solidariedade, à luz dos efeitos da revelia e dos arts. 319, 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões da instância ordinária acerca da contratação, da responsabilidade limitada aos candidatos e dos efeitos da revelia. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas para infirmar conclusão do acórdão quanto à existência de elementos probatórios, à relatividade dos efeitos da revelia e à limitação da responsabilidade aos candidatos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 344, 345, IV, e 373, I; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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