Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.876
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. SUSPENSÃO
DA EFICÁCIA DO DECRETO DE QUEBRA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CREDORA.
RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
decadência do direito à habilitação de crédito trabalhista em ação
falimentar.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) o termo inicial do prazo decadencial para
habilitação de crédito em falência decretada anteriormente à Lei
14.112/2020, na hipótese de suspensão da eficácia da sentença de
quebra; e (ii) se a demora no exercício do direito decorreu de
circunstâncias imputáveis à credora.
III. Razões de decidir
3. Nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo
decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como
termo inicial a data de entrada em vigor da nova lei (23/1/2021),
conforme orientação desta Corte.
4. Todavia, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto
contra a sentença que decretou a falência, nas circunstâncias
específicas destes autos, constitui circunstância apta a deslocar o
dies a quo de contagem do prazo decadencial, porquanto ausente a
plena eficácia do ato que institui o regime concursal e viabiliza o
exercício do direito de habilitação.
5. A decadência pressupõe a efetiva possibilidade de exercício do
direito potestativo, não se configurando quando a prática do ato
ficou inviabilizada em razão de decisão judicial.
6. À credora que, como no particular, atuou diligentemente na busca
da satisfação do seu direito, não podem ser imputadas as
consequências jurídicas previstas para a hipótese de inércia.
7. Os efeitos da demora, quando esta decorrer da atuação de órgãos
jurisdicionais ou de auxiliares da Justiça, não podem ser suportados
pela parte, aplicando-se, por identidade de razão, a orientação
consagrada na Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o
regular processamento da habilitação de crédito.
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