Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.876
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DECRETO DE QUEBRA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CREDORA. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito à habilitação de crédito trabalhista em ação falimentar.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) o termo inicial do prazo decadencial para habilitação de crédito em falência decretada anteriormente à Lei 14.112/2020, na hipótese de suspensão da eficácia da sentença de quebra; e (ii) se a demora no exercício do direito decorreu de circunstâncias imputáveis à credora.
III. Razões de decidir
3. Nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da nova lei (23/1/2021), conforme orientação desta Corte.
4. Todavia, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença que decretou a falência, nas circunstâncias específicas destes autos, constitui circunstância apta a deslocar o dies a quo de contagem do prazo decadencial, porquanto ausente a plena eficácia do ato que institui o regime concursal e viabiliza o exercício do direito de habilitação.
5. A decadência pressupõe a efetiva possibilidade de exercício do direito potestativo, não se configurando quando a prática do ato ficou inviabilizada em razão de decisão judicial.
6. À credora que, como no particular, atuou diligentemente na busca da satisfação do seu direito, não podem ser imputadas as consequências jurídicas previstas para a hipótese de inércia.
7. Os efeitos da demora, quando esta decorrer da atuação de órgãos jurisdicionais ou de auxiliares da Justiça, não podem ser suportados pela parte, aplicando-se, por identidade de razão, a orientação consagrada na Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o regular processamento da habilitação de crédito.
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