Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.875
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique expressamente os dispositivos legais tidos por violados, com a demonstração lógica e analítica dos fundamentos pelos quais se acredita que a legislação infraconstitucional tenha sido malferida, o que, na hipótese, não foi feito.
2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, tendo em vista que a parte recorrente, apesar de sustentar a não ocorrência de julgamento ultra petita a justificar a alteração do termo inicial do benefício, motivo que conferiu sustentação jurídica ao aresto impugnado, indicou dispositivo legal diverso que não foi contrariado pelo acórdão recorrido, haja vista que foi destacado que na hipótese, não obstante o Tema n. 862/STJ, seria descabida a antecipação do termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita.
3. Como já decidido por este Superior Tribunal, "não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AG 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2010).
4. Agravo interno desprovido.
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