Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.866

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CDC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento e excluiu do rito do superendividamento as dívidas vinculadas à atividade empresarial individual. 2. A controvérsia versa sobre ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de processamento pelo rito dos arts. 104-A e 104- B do CDC. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida, negando provimento ao agravo de instrumento e confirmando a exclusão do rito do superendividamento para dívidas oriundas da atividade empresarial individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conceito de consumidor pessoa natural do -A, , §§ 1º e 2º, da abrange o empresário art. 54 caput Lei n. 8.078/1990 individual em situação de vulnerabilidade e superendividamento; (ii) saber se o procedimento do -A, , da deve alcançar o art. 104 caput Lei n. 8.078/1990 empresário individual quando demonstrada a preservação do mínimo existencial; (iii) saber se é possível a repactuação compulsória perante todos os credores, nos termos do -B, , da , em hipóteses de art. 104 caput Lei n. 8.078/1990 superendividamento do empresário individual à luz da teoria finalista mitigada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos de tribunais estaduais que admitem a aplicação da ao empresário individual. Lei n. 14.181/2021 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório para aferir a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso e o enquadramento das dívidas do recorrente no regime da , o que Lei n. 14.181/2021 atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ também quanto à alínea c, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o exame Tese de julgamento: das razões demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório para a aplicação da teoria finalista mitigada. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por faltar identidade fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido." , arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 104-B; CF, III, ; CPC, § 11. art. 105, c art. 85, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.250.305/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 2/10/2023; AREsp n. 1.402.598/RS Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/5/2019; , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 1.521.181/MT Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no , 19/12/2019; REsp n. 1.731.585/SC relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.149.255/SP Turma, julgado em 13/4/2018.

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