Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.862
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição
entre as decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de
origem e pela Presidência desta Corte, de um lado, e aquela
constante do acórdão embargado, de outro e omissão por ausência de
enfrentamento do argumento relativo à proporcionalidade e ao rateio
de honorários entre vencedores plúrimos.
III - Inexistência dos vícios apontados, pois a decisão
anteriormente indicada foi reconsiderada e substituída por decisão
posterior, da qual derivou o agravo interno e o acórdão ora
embargado e o recurso especial se submete a duplo juízo de
admissibilidade, não havendo vinculação desta Corte às manifestações
do Tribunal de origem sobre pressupostos recursais.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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