Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.856
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
1. O artigo 85, § 2º, do
CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de
que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%:
(i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou
(iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor
atualizado da causa. Precedentes.
2. O entendimento do Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de
impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia
a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de
honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o
valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe
de 24/5/2021).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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