Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.822

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 485, IV, 489, 1.013, § 3º, I, E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afronta aos arts. 485, IV, 489, 1.013,§ 3º, I e 1.022 do CPC, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II - O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes. III - A Corte a qua consignou que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo a ser realizado pela autoridade coatora e que os documentos juntados - notas fiscais anteriores à vigência da lei impugnada - não se prestam a atestar o direito da recorrente. A revisão de tal entendimento demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.

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