Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.798
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória
manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato
(art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi
utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC,
arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para
afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é
aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada
como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em
relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito
cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria
foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais
no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente.
4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena
de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505,
507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação
do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo
desta Corte.
5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu
sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a
Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de
norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o
agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente
inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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