Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.798

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente. 4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo desta Corte. 5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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