Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.789
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU APENAS EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Responsabilidade civil. Acórdão estadual que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária da proprietária do semirreboque, diante da conduta negligente do motorista ao imobilizar o veículo em local inapropriado, sem a devida sinalização, contribuindo para o evento danoso. Revisão vedada.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Dedução do seguro DPVAT. Dispositivos indicados (art. 927, IV, do
CPC e art. 884 do CC) não possuem comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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