Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.770

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Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por cardiopatia grave, determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com atualização pela SELIC, sem cumulação, desde a retenção indevida. 2. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem. 3. O Distrito Federal sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros da SELIC e abatimento de restituições anuais; (ii) violação ao termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito, com incidência da SELIC apenas após o trânsito em julgado; (iii) prequestionamento ficto; (iv) abatimento dos valores já restituídos anualmente; (v) admissibilidade e tempestividade com prazo em dobro e dispensa de preparo; e (vi) honorários recursais. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitadas pela parte recorrente nos embargos de declaração, especialmente quanto ao termo inicial dos juros da SELIC e ao abatimento de restituições anuais. 5. O § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 impõe ao julgador o art. 489, dever de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a fundamentação do julgado e de apreciar a jurisprudência e os precedentes indicados pela parte, seja para efetuar a distinção com o caso concreto, seja para reconhecer a superação do posicionamento. 6. A omissão relevante por parte do juiz em analisar fundamentos mencionados pela parte ou precedentes invocados configura lacuna passível de correção por meio de embargos de declaração. 7. Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é admissível rejeitar embargos de declaração com fundamentação genérica ou sob o argumento de que o juiz não tem obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso. 8. No caso, verificou-se omissão do Tribunal de origem acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitadas pela parte recorrente, especialmente a alegação de incidência do parágrafo único, do CTN; e da art. 167, . Súmula 188/STJ 9. A omissão do Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e violação ao do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária a art. 1.022 anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

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