Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.766
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA
AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu
que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
2. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação
coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF,
mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes
aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança
coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente
fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à
percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do
ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n.
2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
3. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
legitimidade para a execução do referido título judicial.
4. Agravo interno provido.
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