Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.762
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO
INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do
Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em
face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta,
reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para
perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação,
aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.
2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a
adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa
já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença
contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da
desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em
substituição ao titular do domínio à época da intervenção
administrativa.
3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração,
reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de
instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ
para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do
domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a
adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a
existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou
a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do
Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal
de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código
Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a
recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de
fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação
indireta, inobstante a existência de restrição administrativa
anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n.
1.004/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais
dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de
origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se
materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria
normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as
questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema
Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação
fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de
cláusula contratual específica de sub-rogação.
7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a
fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com
clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos
deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a
justificar a anulação do julgado.
8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no
Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer
quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus
foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à
indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses
excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade
econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.
9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os
precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o
crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos
moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à
indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição
administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para
cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de
prévio conhecimento do ônus.
10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n.
1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n.
5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente
a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do
contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não
contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, não provido.
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