Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.746
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA; DOENÇA PREEXISTENTE; TAXA SELIC. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória c/c indenização por danos morais, em que se discute negativa de cobertura securitária por doença preexistente e a aplicação da taxa Selic como fator único de atualização e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária e fixando correção pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afastando a negativa por doença preexistente ante a ausência de exames prévios e de prova de má-fé, e rejeitou a aplicação da taxa Selic como índice único; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a negativa de cobertura securitária por má-fé do segurado, à luz dos arts. 765 e 766 do CC; (ii) saber se deve incidir a taxa Selic, como fator único de atualização e juros moratórios, conforme o art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer má-fé do segurado demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à negativa de cobertura por doença preexistente.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 406 do CC, pois o acórdão recorrido afastou a aplicação da taxa Selic como fator único de atualização e juros, em dissonância da jurisprudência desta Corte, que interpreta o dispositivo no sentido da incidência da Selic sem cumulação com outros índices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de má-fé do segurado exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso quanto à negativa de cobertura por doença preexistente. 2. A interpretação do art. 406 do CC impõe a aplicação da taxa Selic como fator único de atualização e juros moratórios, sem cumulação com outros índices, devendo ser reformado o acórdão que afasta essa orientação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 766 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
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