Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.734
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO
CONTRATUAL. VALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NO REGIME DO DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA
APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA
DÍVIDA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensado o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/1969.
3. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos
submetidos ao Decreto-Lei 911/1969, dado o regime jurídico especial
de inadimplemento e retomada do bem.
4. Após o cumprimento da liminar, a restituição do bem ao devedor
fiduciante condiciona-se ao pagamento integral da dívida,
compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º,
§ 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
5. As teses relativas à iliquidez da planilha, dever de informação,
renúncia tácita ao vencimento antecipado, pagamentos supervenientes
e intempestividade na comprovação da mora demandam reexame do
contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo os
óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos
constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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