Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.726
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda de previdência complementar,
na qual se discute a inscrição de dependente, a concessão de
suplementação de pensão por morte e a preservação do equilíbrio
atuarial do plano. 2. A decisão agravada apontou a inviabilidade do
apelo nobre por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da
dialeticidade), e por existência de fundamento constitucional não
atacado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Agravante
sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
necessidade de revisão do equilíbrio atuarial e de normas internas
da entidade, além do afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022
e 489 do CPC); (ii) saber se o recurso especial pode superar os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretação
de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório;
(iii) saber se a existência de fundamento constitucional no acórdão
recorrido não impugnado por recurso extraordinário inviabiliza o
conhecimento do especial (Súmula 126/STJ); (iv) saber se o agravo em
recurso especial e o agravo interno atenderam ao dever de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art.
1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade); e (v) saber se a
discussão sobre equilíbrio atuarial e financeiro demanda
revolvimento de matéria fática, incompatível com a via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância
ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O
acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não
impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não
impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão
agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A
discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e
exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias,
incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode
decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade
manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III
e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas
instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno não provido.
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