Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.705

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RETORNO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, em atenção ao precedente vinculante (ADI. n. 7265/DF), consignou que o processo deveria retorna à origem para efetivação do juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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