Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.705
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RETORNO À ORIGEM. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, em atenção ao precedente vinculante (ADI. n.
7265/DF), consignou que o processo deveria retorna à origem para
efetivação do juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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