Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.681
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE EM
1/5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado
no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5 (natureza
e quantidade de drogas apreendidas), não havendo a apontada violação
legal.
4. Agravo regimental não provido.
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