Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.674
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. RESSARCIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECORRENTE DA REMESSA DE MERCADORIAS DE UM ESTADO A OUTRO, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 1.021, I A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na inadmissão do – recurso especial pela alínea do permissivo constitucional, acarreta a preclusão dessa c matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II A Corte de origem não reconheceu o direito ao ressarcimento de ICMS próprio, – decorrente da remessa de mercadorias de um Estado para outro, por substituição tributária, a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação da legislação local pertinente à matéria, revelando-se inviável a sua revisão, em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. e 7/STJ 280/STF, respectivamente. III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV Agravo Interno conhecido em parte e não provido. –
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