Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.630

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que reformou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a habilitação de crédito. 2. A controvérsia versa sobre habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios em recuperação judicial, com alegação de prestação de serviços em ações no Juizado Especial Cível. 3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova do débito, à luz do º da e do I, do CPC; os embargos art. 9 Lei n. 11.101/2005 art. 373, de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material, sem efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 371 CPC por desconsideração do conjunto probatório e ausência de valoração adequada das provas; (ii) saber se houve violação do do CPC por art. 489 deficiência de fundamentação e falta de enfrentamento de questões essenciais; (iii) saber se houve violação do do CPC pela não correção de omissões e art. 1.022 contradições no julgamento dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à suficiência da fundamentação e à negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão da valoração das provas quanto à efetiva prestação dos serviços e composição do crédito, por demandar reexame de fatos e provas. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ, restando prejudicada quando o ponto pela alínea está obstado por a súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da Tese de julgamento valoração da prova quanto à existência e composição do crédito. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma suficiente. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado quando o mesmo ponto está obstado por súmula". º; CPC, arts. 371, 373, I, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 9 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.029, § 1º; CF, IX; RISTJ, § 1º. art. 93, art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 568, 5, 530; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados AREsp n. 1793822/DF, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 8/6/2021; AREsp n. 1206818/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 24/4/2018; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2755988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.

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