Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.630
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência e relevância da Certidão de Depósito Judicial de acervo digital com 80.508 documentos como prova certificada; e (ii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários diante da revogação unilateral de poderes pelo devedor, à luz da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à certidão do depósito judicial do acervo digital, pois a decisão enfrentou a matéria probatória, reputou a prova insuficiente e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, sendo desnecessária a individualização de cada documento para afastar a tese.
5. Inexiste omissão quanto à exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários, porque a decisão examinou o ponto, concluiu pelo não atendimento do ônus do art. 373, I, do CPC e manteve o óbice de reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à relevância da Certidão de Depósito Judicial do acervo digital. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a exigência de trânsito em julgado para pagamento integral dos honorários e rechaçou a suficiência da prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 9º;
CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 530 e 568;
STJ, AgInt no AREsp n. 1793822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1206818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2755988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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