Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.598
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da falta de prequestionamento da matéria.
2. A parte agravante alegou a existência de prequestionamento expresso da matéria dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, por enfrentamento pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, além da desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e a primazia do julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento expresso ou ficto dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fixação ou redistribuição dos honorários advocatícios, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, limitando-se a afirmar a inexistência de omissão.
5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as questões jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos por vulnerados.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para a admissão do prequestionamento ficto, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi feito no caso em análise.
7. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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