Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.592
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da empresa
recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
indenização formulado com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
2. A recorrente alegou não ter recebido o vale-pedágio de forma
antecipada, conforme exigido pela legislação, e pleiteou indenização
equivalente ao dobro do valor do frete.
3. O acórdão recorrido concluiu que o valor do pedágio estava
incluído no preço global dos fretes, conforme notas fiscais e
propostas comerciais apresentadas pela transportadora, além de
comprovantes de pagamento fornecidos pela contratante. Entendeu-se
que não houve inadimplemento contratual ou violação legal por parte
da apelada, e que a condenação pretendida ensejaria enriquecimento
ilícito da parte autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do valor
do pedágio no preço global do frete, sem o destaque legalmente
exigido e sem comprovação de sua antecipação por meio do
vale-pedágio em modelo próprio, configura descumprimento da Lei nº
10.209/2001 e enseja a condenação ao pagamento de indenização
correspondente ao dobro do valor do frete.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Turma possui precedente que reconhece a força cogente
da Lei nº 10.209/2001, mas admite que, em casos envolvendo
transportadoras com razoável capacidade econômica, a inclusão do
vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento
não conflitam com o escopo protetivo da norma.
6. No caso concreto, a recorrente é transportadora com razoável
capacidade econômica, e há elementos indicando que houve a pactuação
da inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu
posterior adimplemento.
7. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, "cuidando-se de
transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre
prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode
dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do
encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal"
(REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não provido.
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