Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.579

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito, que manteve decisão de rejeição da habilitação e afastou preferência fundada em hipoteca judiciária, desprovendo o agravo. 2. A controvérsia trata da habilitação e classificação de crédito em ação de falência, com discussão sobre a preferência decorrente de hipoteca judiciária. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de crédito certo, líquido e exigível, o não atendimento dos requisitos do º da e afastando a classificação da hipoteca judiciária art. 9 Lei n. 11.101/2005 como direito real à luz do do CC. art. 1.225 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do e § art. 495, caput 4º, do CPC, ao afastar a preferência legal da hipoteca judiciária regularmente registrada; (ii) saber se houve violação do II, da ao art. 83, Lei n. 11.101/2005, negar a classificação do crédito como gravado com direito real de garantia até o limite do bem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de trânsito em julgado para habilitação e à natureza de garantia da hipoteca judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso não rebateu a rejeição da habilitação, a falta de certeza, liquidez e exigibilidade e o descumprimento do º da art. 9 Lei n. 11.101/2005. 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o especial fundado na alínea não é conhecido e a divergência versa sobre a mesma tese jurídica. a IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de Tese de julgamento impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o não conhecimento do recurso especial pela alínea recai sobre a mesma tese jurídica.” a CPC, , § 4º; Dispositivos relevantes citados: art. 495, caput Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, e 83, II. STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.134.649/SP, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relatora 2/12/2024; AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.991.374/RS, julgado em 9/8/2022.

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