Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.570

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE RECURSOS QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A mera seleção de recursos candidatos à afetação como recursos representativos de controvérsia, ainda que realizada pelo Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal. II - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes. III - A alegação referente à impossibilidade de se fazer uso do crédito habilitado, por causa da instauração de um procedimento fiscalizatório perante o Fisco, foi suscitada pela primeira vez no Agravo Interno, constituindo evidente inovação recursal e atraindo o fenômeno da preclusão consumativa. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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