Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.561
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial em execução de título executivo
extrajudicial, na qual se discutiu a impenhorabilidade de valores
bloqueados em contas bancárias dos agravantes sob alegação de
natureza salarial ou de reserva de poupança até o limite de 40
salários mínimos.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a penhora ao
concluir que duas agravantes não apresentaram qualquer prova capaz
de demonstrar a alegada impenhorabilidade e que a conta poupança do
terceiro agravante apresentava intensa movimentação cotidiana
incompatível com a finalidade de formação de reserva financeira,
afastando a natureza de poupança protegida.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconhecer que o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
impenhorabilidade de valores (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
capaz de afastar os óbices de admissibilidade aplicados na decisão
monocrática - notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a
ausência de prequestionamento - para viabilizar o conhecimento do
recurso especial e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores
bloqueados nas contas bancárias dos agravantes.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as razões do
agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a ausência de apreciação, pelo
Tribunal de origem, da tese de impenhorabilidade de valores até 40
salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, sem
interposição de embargos de declaração, impede o exame dessa matéria
em recurso especial por falta de prequestionamento.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
7. A decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator
pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem
como a orientação da Súmula 568/STJ, para, diante de jurisprudência
consolidada e manifesta inadmissibilidade, negar seguimento ao
recurso especial.
8. O acórdão de origem, ao afirmar a ausência de prova da natureza
impenhorável dos valores bloqueados em relação a duas agravantes e a
existência de movimentação bancária cotidiana incompatível com
conta destinada à formação de reserva financeira em relação ao
terceiro agravante, fixou premissas fático-probatórias cujo reexame
exigiria nova análise de extratos e documentos, o que é vedado pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
9. A Corte de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade
do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica
automaticamente, até o limite de 40 salários mínimos, apenas a
valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser mitigada
em relação a contas-correntes ou outras aplicações bancárias quando
não demonstrado que os valores constituem reserva voltada a
assegurar o mínimo existencial, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar que o recurso
especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem impugnar,
de forma específica e suficiente, os fundamentos fático-jurídicos
da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe a
manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência
consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
11. A tese de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos
depositados em qualquer espécie de conta bancária não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração
para provocar o exame da matéria, de modo que inexiste
prequestionamento, impedindo sua análise no âmbito do recurso
especial.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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