Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.519
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO EM USO OFF LABEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática que negara provimento a recurso especial
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer visando ao
fornecimento de medicamento (rituximab) para tratamento de síndrome
de Sjögren.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de
defesa, entendendo dispensável a prova pericial diante de laudo
médico detalhado e fundamentado, e reconheceu: (i) que a medicação
off label não se confunde com tratamento experimental; (ii) que a
doença encontra-se prevista no rol da ANS; e (iii) que, havendo
registro do fármaco na ANVISA e prescrição fundamentada para doença
coberta, é abusiva a negativa de cobertura.
3. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ
quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova pericial; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência sobre cobertura de medicamento em uso off label e
sobre inaplicabilidade da cláusula de exclusão de medicamento de uso
domiciliar a fármaco de administração intravenosa, atraindo a
Súmula 83/STJ. No agravo interno, a agravante insiste na violação do
art. 369 do CPC e dos arts. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/98,
defendendo a natureza experimental do tratamento e a exclusão de
medicamento de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de
defesa, em violação ao art. 369 do CPC/2015, ou se a revisão dessa
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento
com registro na ANVISA, prescrito em uso off label para tratamento
de doença coberta pelo contrato, sob o argumento de tratar-se de
tratamento experimental, à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/98;
(iii) saber se fármaco administrado por via intravenosa, em ambiente
clínico ou hospitalar e sob supervisão de profissional de saúde,
pode ser enquadrado como medicamento de uso domiciliar para fins de
exclusão de cobertura com base no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98.
III. Razões de decidir
5. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal
de origem, na qualidade de destinatário da prova, expressamente
considerou suficiente o conjunto probatório, notadamente o laudo
médico detalhado e fundamentado, para o deslinde da controvérsia, o
que torna dispensável a realização de prova pericial.
6. A modificação da conclusão da Corte local quanto à desnecessidade
de dilação probatória e ao indeferimento da prova pericial
demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Assentou-se que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA
e é utilizado fora das indicações da bula (uso off label), mas com
respaldo em evidências científicas e recomendação médica
fundamentada, circunstância que afasta sua caracterização como
tratamento experimental, excluído da cobertura obrigatória pelo art.
10, I, da Lei n. 9.656/98.
8. Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na
ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off
label, não competindo à operadora de plano de saúde interferir na
definição da terapêutica indicada para moléstia coberta pelo
contrato.
9. Reconheceu-se que, sendo o fármaco administrado por via
intravenosa em ambiente clínico ou hospitalar, com necessidade de
supervisão direta de profissional habilitado, não se trata de
medicamento de uso domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de
medicação assistida, razão pela qual não incide a exclusão prevista
no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98.
10. Concluiu-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da negativa de cobertura de medicamento em uso off label
com registro na ANVISA e quanto à descaracterização de medicamento
intravenoso como de uso domiciliar, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
especial.
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