Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.482
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE SÚMULA N. 280/STF. DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DANO INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. II - , rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu ter havido ato In casu ilícito por parte da Administração, consistente na demora excessiva para a concessão da aposentadoria do servidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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