Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.455
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da configuração dos requisitos para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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