Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.430
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § CPC/2015. ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal e preenchidos os a quo requisitos para o reconhecimento de violação ao do impõe-se o art. 1.022 CPC/2015, retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III – Agravo Interno improvido.
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