Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.427

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS INAPTOS A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, a pretensão recursal de homologar a cadeia de cessão dos direitos créditórios referentes aos honorários demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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