Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.411
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de
indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente
violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, bem como se é cabível a majoração de
honorários recursais em julgamentos de agravo interno ou embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém não há
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
embargada, que examinou suficientemente as questões postas, com
fundamentação adequada, ainda que sucinta (CPC, art. 1.022; CF/1988,
art. 93, IX).
4. Divergência da Embargante quanto ao entendimento adotado não
configura vício sanável por embargos de declaração; contradição e
obscuridade relevantes são apenas as internas ao julgado, o que não
se verifica.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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