Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.390
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO
ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. SUSPENSÃO DA EXIGIBIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMO DECORRÊNCIA LEGAL DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que deu provimento
à apelação.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao
espólio, quando comprovada, no caso concreto, a hipossuficiência
financeira.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. Constatada nulidade a macular a sentença recorrida, é possível à
Corte de origem que enfrente diretamente o mérito da demanda, embora
não requerido diretamente pelo apelante, em razão da aplicação da
teoria da causa madura, em observância à efetividade jurisdicional.
6. Não se atribui omissão ao acórdão que deixa de se manifestar
acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo beneficiário
de justiça gratuita das custas e honorários advocatícios contidos na
condenação, por se tratar de decorrência direta prevista em lei
advinda da concessão do benefício.
III. Dispositivo
7. Recurso Especial não provido.
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