Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.333
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A manutenção da decisão agravada justifica-se, pois os conteúdos
normativos dos dispositivos mencionados não foram examinados pelo
Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do
prequestionamento.
2. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o
acórdão recorrido apresente pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, o que não
ocorreu no caso em tela.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que a parte
tenha oposto embargos de declaração na origem e, em seguida,
suscitado a violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial,
providências não adotadas pela agravante.
4. O óbice do prequestionamento é autônomo e, uma vez constatado,
impede a análise de outros fundamentos, como a desnecessidade de
reexame fático ou a análise de precedentes invocados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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