Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.280
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO
EM SHOPPING CENTER. NATUREZA EMPRESARIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO
LOCATÁRIO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. PRECEDENTES
DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1 - A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que
impõe ao locatário o pagamento dos honorários advocatícios
contratuais do locador, cumulado com os honorários de sucumbência
fixados judicialmente, em execução de contrato de locação de espaço
em shopping center.
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em contratos de natureza empresarial, como a locação
de espaço em shopping center, deve prevalecer a autonomia da
vontade e o princípio pacta sunt servanda.
3 - Os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais
possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem do ajuste
livremente pactuado entre os contratantes, configurando
ressarcimento de custos do locador; os segundos decorrem da
condenação judicial e possuem natureza legal.
4 - A cumulação das referidas verbas não configura bis in idem,
sendo devida a inclusão dos honorários contratuais no débito
executado, em prestígio à livre alocação de riscos definida pelas
partes no contrato de locação de espaço empresarial.
5 - A regra prevista no art. 62, II, "d", da Lei n.º 8.245/91, que
restringe a cobrança dos honorários contratuais à hipótese de purga
da mora, é mitigada na execução de contratos de locação de shopping
center, dada a natureza empresarial e a legislação especial
aplicável (art. 54 da Lei 8.245/91).
6 - Recurso especial provido.
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