Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.278
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ DIANTE DE ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 479 do STJ e reconheceu culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência para cessação de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.340,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar, condenou ao pagamento de custas e honorários e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 118.540,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou honorários e, em juízo de retratação, reafirmou o afastamento da Súmula n. 479 do STJ por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC quanto ao direito à informação e à facilitação da defesa com inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva dos bancos e aplicar culpa exclusiva da vítima/terceiro; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do CC por negar a responsabilização pelo risco da atividade bancária; (iv) saber se houve violação do art. 374, I, III e IV, do CPC por não reconhecer fatos notórios e incontroversos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do Tema n. 466 do STJ, da Súmula n. 479 do STJ e dos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de fortuito interno, à culpa exclusiva do consumidor/terceiro e à dinâmica dos contatos e transferências. 7. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica diante da inviabilidade do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão da Corte de origem sobre culpa exclusiva do consumidor e inexistência de fortuito interno. 2. A aplicação de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, III, e 14, caput, § 3º, I e II; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, e 374, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.