Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.217

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TEMA REPETITIVO 1195/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023". 2. No julgamento do Recurso Especial n. 2.011.706/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar dispositivo semelhante previsto em ato normativo anterior, firmou a orientação de que "o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente" (Tema Repetitivo n. 1195). 3. No caso concreto, a Corte estadual registrou que, "na hipótese em análise não há a instauração do incidente de apuração de falta grave que, consequentemente, não foi homologa, de forma que não há óbice à concessão do indulto" (e-STJ fl. 439). 4. Portanto, a orientação consolidada no paradigma desta Corte Superior estabelece expressamente que, para que se caracterize o óbice à concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos. 5. Agravo regimental desprovido.

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