Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.196
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA FUNDADA EM DIREITO DIFUSO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, precedido de agravo, contra acórdão que manteve
o indeferimento da petição inicial de liquidação individual de
sentença coletiva, por ilegitimidade ativa e inadequação da via, ao
fundamento de que a condenação na ação civil pública versou
obrigação de não fazer sem condenação ao pagamento de danos morais e
que eventual execução de multa por descumprimento incumbiria ao
órgão legitimado coletivo, com destinação ao fundo dos direitos
difusos.
2. A sentença coletiva proferida na ação civil pública certificou a
ilicitude da comercialização de dados pessoais por produtos
específicos e impôs abstenção com medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias; na liquidação individual, o
Recorrente postulou indenização por dano moral in re ipsa e multa
por descumprimento.
3. Na instância especial, o agravo em recurso especial não foi
conhecido com base na Súmula 182/STJ; interposto agravo interno,
houve reconsideração, processamento do agravo em recurso especial e
julgamento colegiado, diante da apresentação do voto pelo Ministro
vistor Exmo. Ricardo Villas Bôas Cueva, esta Relatora aderiu às
razões por ele apresentadas no ponto divergente, motivo pelo qual
passo à retificação do voto anteriormente proferido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva
fundada na tutela de direito difuso autoriza a liquidação
individual, com transporte in utilibus da coisa julgada e aplicação
da teoria da condenação implícita, reconhecendo a legitimidade ativa
do consumidor para promover a liquidação e prosseguir na origem
quanto às condições da ação e à apuração de eventual dano e multa.
III. Razões de decidir
4. A máxima eficácia da tutela coletiva impõe interpretar o
microssistema do CDC de modo a permitir a liquidação individual
residual da sentença coletiva, ainda que o direito material tutelado
seja difuso e o comando condenatório consista em obrigação de não
fazer, quando a coisa julgada erga omnes certifica a ilicitude da
prática.
5. A teoria da condenação implícita e o transporte in utilibus da
coisa julgada coletiva autorizam que titulares individuais busquem,
sob o rito do processo coletivo, a liquidação de seus prejuízos, sem
rediscutir a ilicitude já assentada na ação civil pública.
6. A legitimidade ativa do consumidor para a liquidação individual
decorre dos arts. 95 e 97 do CDC, incumbindo ao juízo liquidante
verificar as condições da ação, a existência de dano e a extensão de
eventual multa, à luz do sistema processual coletivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a
legitimidade ativa do Recorrente para promover a liquidação
individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos à
primeira instância para prosseguimento do feito.
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