Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.169
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES
RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - O fundamento que embasa o acórdão recorrido é diverso dos
argumentos apresentados nas razões do recurso especial, atraindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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