Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.168
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 10/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO
TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora
administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária
sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o
decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei
11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art.
2º da Portaria MF 348/2014.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção
monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da
apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF
348/2014.
3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003,
firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o
ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014,
que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o
prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido
no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública
360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
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