Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.145
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CITAÇÃO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a validade da citação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.
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